Projeto de Lei da Câmara nº 12 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei da Câmara
Ano
2026
Número
12
Data de Apresentação
20/03/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal “Botão do Pânico / Aplicativo de Segurança”, destinado a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, especialmente aquelas amparadas por medidas protetivas de urgência, no âmbito do Município de Carpina, e dá outras providências.
Indexação
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Carpina, o Programa Municipal Botão do Pânico / Aplicativo de Segurança, como instrumento de fortalecimento das políticas públicas de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, bem como estabelece, em seu art. 6º, a segurança como direito social, e, no art. 226, §8º, o dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) determina a adoção de medidas integradas de prevenção e proteção às mulheres vítimas de violência, incentivando a implementação de políticas públicas que garantam sua integridade física, psicológica e moral.
A iniciativa também encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de Carpina, que atribui ao Poder Público Municipal a responsabilidade de promover políticas sociais voltadas à proteção da vida, da segurança e do bem-estar da população, especialmente dos grupos em situação de vulnerabilidade.
Mesmo após a concessão de medidas protetivas, muitas mulheres continuam expostas a riscos reais, necessitando de meios eficazes e imediatos de socorro. O uso da tecnologia, por meio de aplicativo de segurança, representa solução moderna, preventiva e alinhada às boas práticas já adotadas em diversos municípios brasileiros.
Importante destacar que a presente proposição não cria estrutura administrativa nem gera obrigação direta de execução imediata, limitando-se a instituir diretrizes de política pública, respeitando, assim, a competência do Poder Executivo para regulamentação e implementação.
Diante da relevância social da matéria e de seu impacto positivo na proteção das mulheres carpinenses, conclama-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, bem como estabelece, em seu art. 6º, a segurança como direito social, e, no art. 226, §8º, o dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) determina a adoção de medidas integradas de prevenção e proteção às mulheres vítimas de violência, incentivando a implementação de políticas públicas que garantam sua integridade física, psicológica e moral.
A iniciativa também encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de Carpina, que atribui ao Poder Público Municipal a responsabilidade de promover políticas sociais voltadas à proteção da vida, da segurança e do bem-estar da população, especialmente dos grupos em situação de vulnerabilidade.
Mesmo após a concessão de medidas protetivas, muitas mulheres continuam expostas a riscos reais, necessitando de meios eficazes e imediatos de socorro. O uso da tecnologia, por meio de aplicativo de segurança, representa solução moderna, preventiva e alinhada às boas práticas já adotadas em diversos municípios brasileiros.
Importante destacar que a presente proposição não cria estrutura administrativa nem gera obrigação direta de execução imediata, limitando-se a instituir diretrizes de política pública, respeitando, assim, a competência do Poder Executivo para regulamentação e implementação.
Diante da relevância social da matéria e de seu impacto positivo na proteção das mulheres carpinenses, conclama-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Observação